O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 135752) “para suspender, integral e cautelarmente, a execução provisória das penas impostas” a José Vieira da Silva, que teve decretada a perda do cargo de prefeito de Marizópolis (PB), bem como a execução provisória de pena privativa de liberdade por crime de responsabilidade. O ministro afirmou que, “à primeira vista”, a execução das penas antes do trânsito em julgado da sentença e com recurso pendente submete José Vieira a um “flagrante constrangimento ilegal” que justifica o afastamento da Súmula 691 do STF.
José Vieira foi condenado em 2012 pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) por fraude em licitações e desvio de recursos do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) e da Funasa (Fundação Nacional de Saúde) em proveito próprio e alheio. Os atos teriam sido praticados na década de 1990, na cidade de São João do Rio do Peixe (PB). Ele e demais condenados tiveram assegurado o direito de recorrer em liberdade, mas, em decisão posterior, a maioria dos desembargadores do TRF-5 acolheu pedido do Ministério Público Federal e decretou a execução provisória da pena com base no entendimento do STF que autorizou o cumprimento da pena após decisão de segunda instância (HC 126292).
Após um pedido de liminar em habeas corpus ser negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa do prefeito afastado impetrou novo habeas no Supremo.
Para o presidente do STF, é possível verificar no caso, “ao menos em um juízo provisório”, que a fundamentação utilizada para se decretar a prisão “mostrou-se frágil, inidônea”, pois apenas fez referência ao julgamento do Supremo, que, mesmo tendo “sinalizado possível mudança de entendimento jurisprudencial, não possui qualquer eficácia vinculante”. O ministro assinala, inclusive, que no julgamento em questão manteve seu posicionamento “no sentido de prestigiar o princípio da presunção de inocência” e ressalta que não se trata de um precedente que pode ser aplicado de forma indiscriminada e automática a todos os casos, sem levar em conta o princípio da individualização da pena.
Ainda de acordo com o presidente do STF, “se por um lado, o princípio constitucional da presunção de inocência não resta malferido diante da previsão, em nosso ordenamento jurídico, das prisões cautelares, desde que observados os requisitos legais, por outro, não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado, sobretudo sem qualquer motivação idônea para restringir antecipadamente sua liberdade”, sem os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
O presidente do STF frisa também que, no caso, sequer foi assegurado ao condenado o “duplo grau de jurisdição” previsto na Constituição Federal, diante da prerrogativa de foro do prefeito, que teve o TRF-5 como seu juiz natural. Segundo Lewandowski, o “direito ao reexame das decisões judiciais configura uma garantia constitucional, de caráter instrumental, pois, ademais de estar compreendida no postulado do devido princípio legal, configura axioma conatural ao atingimento dos fins últimos do próprio Estado de Direito, que se assenta, antes de mais nada, no princípio da legalidade, que não convive com qualquer tipo de arbítrio, especialmente de cunho judicial”.