APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014413-60.2013.4.03.6105/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERPOSTA PESSOA. INTRODUÇÃO CLANDESTINA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO RECURSO DEFENSIVO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO.1. Consta da denúncia que, em 12.05.08, Simon Bolivar da Silveira Bueno e Martin Afonso de Souza Bueno fizeram inserir, em documento público, declaração diversa da que nele deveria constar, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, razão pela qual foram denunciados pela prática do delito do art. 299 do Código Penal.2. Com efeito, verifica-se que Savon, constante na Declaração de Importação, foi a efetiva compradora do avião, inclusive tendo contratado empréstimo para tal.3. Por outro lado, não está clara a relevância jurídica do preenchimento do termo de admissão temporária em nome de Colorado.4. As próprias conclusões do Auditor na representação fiscal, transcritas no voto, mostram que ele próprio não consegue esclarecer o ocorrido, o que ao final deve militar em prol do réu.5. Mantida a absolvição de Simon Bolivar da Silveira Bueno, uma vez que não comprovada a sua participação no delito.6. Ademais, considero que não está demonstrada a tipicidade dos fatos, havendo dúvida quanto à configuração do crime em relação ao réu Martin Afonso de Souza Bueno, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.7. Não provimento do recurso do Ministério Público Federal e provimento ao recurso de Martin Afonso de Souza Bueno para absolvê-lo.

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