Penal e processual penal. Contribuição previdenciária. Preliminar. Denúncia Genérica. Rejeitada. Preliminar. Cerceamento de defesa. Rejeitada. Não repasse ao inss. Art. 168-a (crime omissivo formal). Dificuldades financeiras Não comprovadas. 1. Nos crimes societários é suficiente para a aptidão da denúncia a indicação de que os denunciados seriam responsáveis, de algum modo, pela condução da sociedade, e que esse fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da pessoa jurídica (HC 94.670/RN, STF). 2. Não houve cerceamento de defesa uma vez que a diligência reputada por necessária foi requeria após o prazo e a perícia contábil solicitada não seria possível devido aos livros contábeis terem sido queimados. 3. Para que as dificuldades financeiras da empresa possam ser consideradas, é indispensável que estejam cabalmente comprovadas nos autos, através de prova inequívoca de sua ocorrência, mediante perícia e/ou documentos contundentes, que sejam capazes de revelar os motivos ou os fatos que impossibilitaram o repasse das contribuições previdenciárias pelo réu. 4. O período em que o acusado permaneceu praticando a conduta delituosa do art. 168-A do Código Penal, 17 meses, descaracteriza a alegada dificuldade financeira, que tem por característica principal sua excepcionalidade. 5. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Se esta foi fixada no mínimo legal, aquela também deve seguir esse mesmo patamar.
Rel. Des. Tourinho Neto
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