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quarta-feira, 15 de julho de 2009

COMO DENUNCIAR UM CASO DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS



Para que haja uma investigação dos fatos e punição de eventuais culpados qualquer de vocês pode proceder assim:

A) Faça uma denúncia anônima se o seu estado tiver esse serviço. Você não precisa se preocupar pois não precisa dar o seu nome nem nenhum outro dado e eles NÃO rastreiam o número do seu telefone nem o seu endereço.
Eles te dão um número de protocolo com o qual você pode ficar sabendo do andamento do caso sem ter que se identificar. Peça a investigação como crime ambiental.

B) Caso não se importe em se identificar:

1. Redija uma petição em duas vias. Vá ao Ministério Público e protocole.
O protocolo é a entrega de uma das vias para o atendente (secretário, auxiliar, enfim qualquer um do Ministério Público que tenha a função de receber. Não precisa ser o Promotor).
Se eles se recusarem a receber protocole na sede do MP. Com a entrega de uma das vias, o funcionário faz uma chancela de máquina, carimba ou escreve "recebido em XX/XX/XXXX" e assina na sua via.
De tempos em tempos você volta lá com o número do protocolo e diz que quer saber o andamento. E se não andar você denuncia para a Corregedoria.

2.A petição não precisa ser redigida por profissionais do direito (nem advogado nem outro).
Está escrito na Constituição que qualquer do povo pode levar crimes de que tenha notícia ao conhecimento de autoridades para as providências que a lei prevê.
Conte os fatos claramente, sem imputar responsabilidade a ninguém (pra evitar que ameacem te processar alegando que você não vai conseguir provar - se você não responsabilizou ninguém, só pediu pra investigar, não há problemas).
Peça que investiguem (use esse termo) se eventualmente (use esse termo também) estão realmente ocorrendo os fatos de que você teve notícia e, em caso afirmativo, que tomem as necessárias providências para a punição dos culpados na forma da lei.
Anexe uma lista das testemunhas do fato e esclarecimentos de como você soube deles.

3.Com o seu pedido, o Promotor fica praticamente obrigado a determinar que a Polícia instaure Inquérito.
Se não fizer isso pode até ser processado criminalmente pela Corregedoria.

Os problemas podem "acabar em pizza" se:

a) as pessoas ficarem preocupadas em colocar na mídia (TVs, jornais etc) e ESQUECEREM que a Polícia e o Judiciário só funcionam SE FOREM PROVOCADOS CONFORME MANDA A LEI, ou seja, por petições e verificações de andamento dos processos;

b) a Polícia tem muitos casos pra cuidar e nem sempre dá conta, mas com o Ministério Público tendo requisitado a investigação, eles ficam mais comprometidos.

Ainda que o relatório do delegado eventualmente seja no sentido de "não dá pra concluir", o Promotor não precisa aceitar.
Ele pode discordar e Denunciar mesmo assim.Então acompanhe o andamento do Inquérito e, principalmente, do processo.

Pra saber o andamento, eventualmente falar com o Promotor (às vezes nem é necessário falar com ele).Qualquer funcionário do Ministério Público pode te dizer quais são as novidades ou mesmo te mostrar o andamento;

c) Polícia não tem poder de arquivar BO nem Inquérito. Só quem pode fazer isso é juiz, a pedido do Promotor.
Aliás, a Polícia tem apenas 30 dias pra concluir as investigações.Se não conseguir tem que pedir mais prazo e, antes de dar mais prazo, o juiz tem que ouvir se o Promotor concorda.

Então vale mais a pena ainda ver se estão se movimentando como manda a lei. Processos são públicos. Qualquer pessoa do povo pode chegar no balcão e pedir pra ver.
As pessoas evitam porque acham que não vão entender a linguagem técnica.
Mas com boa vontade dá pra entender a maior parte.
Em último caso, se o Promotor não estiver cumprindo corretamente sua função, relate isso à Corregedoria.
Aí a Polícia vai colher as provas, ouvir o autor dos fatos, as testemunhas, fazer um relatório e encaminhar ao juiz. O juiz devolve pro promotor.
O promotor analisa e se achar que os fatos constituíram crime, ele faz uma petição pro juiz chamada Denúncia.
Quando o juiz recebe a Denúncia começa o processo criminal.
Todas as provas vão ser analisadas, o juiz vai ouvir todo mundo de novo e vai sentenciar, decidindo pela condenação ou absolvição do autor dos fatos.

CASO FAÇAM AMEAÇAS A VOCÊ OU SEU ANIMAL...

AMEAÇA DE ENVENENAMENTO A ANIMAIS:

Ameaça é um crime previsto no art. 147 do Código Penal:

"Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena –detenção, de um a seis meses, ou multa".

Envenenamento de animais é um mal injusto e grave. Por isso intimida a vítima e configura o crime.

Para apuração e punição quanto ao crime de ameaça, compareça a uma Delegacia, faça o B.O. e peça para fazer também uma representação (que é um pedido para que seja investigado pois ameaça é um tipo de crime cuja apuração depende desse pedido).

Também é possível comunicar os fatos ao Ministério Público por escrito mas não esqueça de anexar a representação.

IMPORTANTE:Se ameaçaram matar ou maltratar seu animal, procure mantê-lo longe de situações em que a ameaça possa ser cumprida. É muito fácil jogar veneno em quintais ou mesmo por baixo de portas de casas e apartamentos. CUIDADO!




Modelo comunicação (para autoridades) de maus-tratos:


Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de (nome do Estado)




(Nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular do documento de identidade RG n.º XXXXXXXX, inscrito(a) no CPF/MF sob o n.º XXXXXXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXXXXXX n.º XXXXX, bairro de XXXXXX, cidade de XXXXX, estado de XXXXXXX, CEP XXXXXX, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal e do artigo 27 do Código de Processo Penal, informar e requerer conforme segue.

Às XX:XX horas do dia XX de XXXXX de 2006 testemunhei (espancamento, abandono etc) de um cachorro (ou outro animal) pelo morador da residência localizada na Rua XXXXXXXXXXXXXXX, n.º XXX, bairro de XXXX, cidade de XXX, estado de XXXXXXXXX.

Requeiro a Vossa Excelência as necessárias providências para apuração dos fatos a fim de verificar se constituem crime ambiental previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98 ou em qualquer outro diploma legal e, em caso afirmativo, sejam punidos os responsáveis na forma da Lei.

Termos em que, peço deferimento.

(cidade), XX de XXXXX de 2009.

Assinatura

quarta-feira, 1 de março de 2006

PREÂMBULO DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS


Direito dos animais Posted by Picasa

PREÂMBULO:

  • Considerando que todo o animal possui direitos,
  • Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza,
  • Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo,
  • Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
  • Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante,
  • Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

Proclama-se a presente DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS....

(*)A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS



Direito dos Animais... Posted by Picasa

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

(da qual o Brasil é signatário)

A UNESCO aprovou em 1978, em Paris, a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL, seguindo a mesma trilha filosófica da Declaração universal dos Direitos do Homem, votada a 30 anos pela ONU, o Dr. Georges Heuse, secretário geral do Centro Internacional de Experimentação de Biologia Humana e cientista ilustre, foi quem propôs esta Declaração.

A DECLARAÇÃO

Art. 1º) Todos ps animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2º) O homem, como a espécie animal, não pode exterminar outros animais ou explorá-los violando este direito; tem obrigação de colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais.

Art. 3º) 1) Todo animal tem direito a atenção, aos cuidados e a proteção dos homens.
2) Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.

Art. 4º) 1) Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e tem direito a reproduzir-se,
2) Toda privação de liberdade, mesmo se tiver fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5º) 1) Todo animal pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e liberdade que forem próprias da sua espécie;
2) Toda modificação desse ritmo ou dessas condições, que forem impostas pelo homem com fins mercantis, é contrária a este direito.

Art. 6º) 1) Todo animal escolhido pelo homem para companheiro tem direito a uma duração de vida correspondente á sua longevidade natural;
2) Abandonar um animal é ação cruel e degradante.

Art. 7ª) Todo animal utilizado em trabalho tem direito à limitação razoável da duração e da intensidade desse trabalho, alimentação reparadora e repouso.

Art. 8º) 1) A experimentação animal que envolver sofrimento físico ou psicológico, é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentação médica, científica, comercial ou de qualquer outra modalidade;
2) As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º) Se um animal for criado para alimentação, deve ser nutrido, abrigado, transportado e abatido sem que sofra ansiedade ou dor.

Art. 10º) 1) Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem;
2) As exibições de animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11º) Todo ato que implique a morte desnecessária de um animal constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.

Art. 12º) 1) Todo ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens, constitui genocídio, isto é, crime contra a espécie;
2) A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Art. 13º) 1) O animal morto deve ser tratado com respeito;
2) As cenas de violência contra os animais devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se tiverem por finalidade evidenciar ofensa aos direitos do animal.

Art. 14º) 1) Os organismo de proteção e de selvaguarda dos animais devem ter representação em nível governamental;
2) Os direitos do animal devem ser defendidos por lei como os direitos humanos.