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domingo, 14 de outubro de 2012

"O caso Seabra" por Fernanda Palma,

Apresentado como exemplo de celeridade da Justiça norte- -americana pelos detratores da Justiça portuguesa, o julgamento de Renato Seabra só se iniciou dois anos depois da morte de Carlos Castro. Irá decorrer perante um tribunal de júri, com a defesa a invocar a inimputabilidade do arguido e a acusação a alegar que ele cometeu o crime num quadro de exaltação e raiva.
No entanto, este modo de colocar o problema é simplista. A defesa revela grandes dificuldades em interpretar o caso se entender que só lhe resta demonstrar uma perturbação mental visível e temporária do arguido, que o terá conduzido a um não saber de si próprio ou dos atos que praticou por ocasião do homicídio, ou seja, a um estado de inimputabilidade.
Para o conseguir, a defesa teria de enquadrar o caso nas raras situações em que alguém pratica um crime em rutura com o seu comportamento normal, deixando uma anomalia psíquica temporária controlar os seus atos. A defesa teria de encontrar provas médicas que convencessem o tribunal de uma "relação causal" entre a anomalia psíquica e o crime.
À luz do Código Penal português, a inimputabilidade traduz-se na incapacidade, ainda que temporária, de avaliar o carácter ilícito do facto ou de se determinar de acordo com tal avaliação. A comprovação da inimputabilidade pressupõe uma perícia psiquiátrica que, ainda assim, não vincula o tribunal, que pode divergir, fundamentadamente, da sua conclusão.
A acusação, por seu lado, reduz a sua argumentação a um estado de exaltação e raiva, resultante do desprezo ou ódio do arguido pela vítima. Mas também esta tese é redutora e visa simplificar a compreensão do problema pelo júri. Na realidade, um estado de exaltação e raiva pode ser causado ou coincidir com uma perturbação psíquica temporária e não a exclui.
A mente doente funciona com as emoções de uma mente sã, mas com outras regras, que se formam a partir de uma desagregação de conexões de sentido do real. O caso deste jovem, pela sua violência extrema e pela explosão emocional que desencadeou, é muito mais complexo do que uma linha rígida de fronteira entre imputabilidade e inimputabilidade.
A emoção que dominou esta conduta homicida pode ter uma lógica própria e uma racionalidade simbólica, eventualmente alicerçadas em sentimentos contraditórios sobre a homossexualidade. Porém, nem essa lógica nem essa racionalidade permitem, por si mesmas, concluir que o agente tinha condições para se dominar e dominar os seus atos no momento do crime.
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal, a quem,com a devida vénia,se agradece. Foi publicado no "Correio da Manhã".


domingo, 7 de outubro de 2012

"Ética da Troika", por Fernanda Palma

Por solicitação do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida emitiu um parecer sobre um modelo de deliberação para financiamento do custo dos medicamentos. Como premissa do seu estudo, o Conselho não deixou de ter em consideração as restrições de despesas na saúde derivadas do acordo celebrado com a troika.
O Conselho não adianta critérios mas propõe um modelo de deliberação inspirado em Norman Daniels, professor de Bioética em Harvard e autor da expressão "responsabilidade para a razoabilidade". O modelo terá sido testado no Canadá e na Austrália, mas o parecer não apresenta nenhuma comprovação do seu êxito nem da sua adequação à realidade portuguesa.
Sendo tão abstrato quanto ideológico, este modelo pode levar a leituras perversas, como a recusa da "obstinação" no prolongamento da vida de determinados doentes cancerosos, por poder colidir com o tratamento de outros doentes. O parecer pressupõe, deste modo, conflitos económicos que devem ser decididos por lógicas não explicitadas de custo-benefício.
O ponto de partida do parecer é a crítica de uma ideia de Justiça que preconiza o incremento máximo de todos os direitos dos doentes, atribuída, em tese geral, a John Rawls. O parecer qualifica este filósofo como utilitarista, esquecendo que ele se dedicou, na "Teoria da Justiça", a superar o utilitarismo numa perspetiva kantiana, como assinalou Paul Ricoer.
É certo que o parecer tem a virtude de alertar para a necessidade de transparência de critérios e para a desigualdade social no acesso à saúde. Porém, desconhece por completo a dimensão constitucional do direito à saúde – não utilitarista e baseada na igual e máxima dignidade da pessoa –, que pode ser posta em causa por certas interpretações da sua doutrina.
O parecer rejeita a política maximalista que reduziu drasticamente a mortalidade infantil e acrescentou doze anos à nossa esperança de vida. A decisão médica será orientada por uma razoabilidade económica que limita o empenho em atingir níveis ótimos. Uma tal orientação empurrará os menos pobres para seguros privados e os mais ricos para o estrangeiro.
Bem-intencionado decerto, o parecer não parte de uma avaliação da realidade portuguesa (dos desperdícios e sucessos) e ignora o parâmetro constitucional. Pede aos médicos que prestem contas das suas decisões num plano de utilidade que não define e cede à mensagem subliminar de que pode haver uma ética na saúde a partir dos interesses dos nossos credores.
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal,a quem, com a devida vénia, se agradece.Foi publicado no "Correio da Manhã".

domingo, 30 de setembro de 2012

"Fundamentalismos",por Fernanda Palma

Existe uma liberdade de expressão acima da qual nenhum direito merece proteção? Este problema subjaz à reação do Ocidente ao filme sobre Maomé que desencadeou a violência em vários países islâmicos. Se as correntes islâmicas radicais pretendem silenciar qualquer crítica, há meios ocidentais que encaram a liberdade de expressão como direito absoluto.
No caso do filme divulgado na internet, esses meios sustentaram a ausência de limites para a liberdade de expressão. Assim, abstraíram das consequências, que puseram em causa os esforços mais recentes de diálogo entre civilizações, e não consideraram relevante que muitos milhares de islâmicos se sentissem injuriados (o que até pode ter sido pretendido).
Se, perante a situação explosiva que atravessamos, alguns insistem em exibir o filme mesmo sabendo que é uma obra execrável e destinada a injuriar islâmicos, então estamos perante a afirmação de um direito absoluto. Tratar--se-á, pois, de algo idêntico, pela sua natureza, a um fundamentalismo religioso, que não admite qualquer contraditório ou rivalidade.
É verdade que as pessoas que praticaram os atos de violência terríveis a que todos assistimos – por causa ou com o pretexto do filme – não têm qualquer justificação. Não são manifestantes a exprimir os seus legítimos pontos de vista, mas sim criminosos que devem ser responsabilizados pelas suas condutas: ameaças, ofensas corporais e homicídios.
Todavia, aqueles que persistem em ridicularizar ou denegrir as bases de uma religião, sem afirmar qualquer valor cultural ou artístico, violam dois princípios básicos da sociedade democrática. Põem em causa a dignidade de pessoas em função da sua religião e a própria liberdade de expressão, na medida em que a desmaterializam e convertem num fundamentalismo.
Se a liberdade de consciência é inviolável, a liberdade de expressão está sujeita, em Democracia, a conflitos com outros direitos fundamentais, como o bom nome, a reserva da intimidade ou a liberdade religiosa. Esses conflitos devem ser dirimidos salvaguardando sempre o núcleo essencial dos direitos em jogo, tal como prescreve o artigo 18º da nossa Constituição.
É duvidoso colocar no mesmo plano uma obra de arte e aquilo que se limita a ser um produto ofensivo. Entre o filme sobre Maomé e os ‘Versículos Satânicos’ de Salman Rushdie ou ‘A Última Tentação de Cristo’ de Martin Scorsese vai uma distância abissal: a distância que separa o exercício do direito de expressão artística de uma mera provocação.
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal,a quem, com a devida vénia,se agradece.Foi publicado no "Correio da Manhã".

domingo, 23 de setembro de 2012

"Resistência e coação", por Fernanda Palma

Casos recentes e já julgados, ocorridos nas manifestações de 15 de setembro – em geral pacíficas e sem apelos à violência –, justificam uma análise dos elementos do crime de "resistência e coação sobre funcionário", à luz da jurisprudência dos tribunais portugueses. O crime é punível com prisão até cinco anos, nos termos do artigo 347º do Código Penal.
Esta conduta é tipificada como crime contra o Estado de Direito e a incriminação pretende proteger o valor da autoridade pública – quando esta, claro está, age a coberto da lei e sem extravasar as suas competências. Segundo a jurisprudência dominante, o bem ou interesse protegido só coincide circunstancialmente com a pessoa do próprio funcionário.
Isso significa que a gravidade da ofensa no plano físico é pouco relevante, até porque o agente pode ser punido em concurso por um (outro) crime contra a pessoa do funcionário. No crime contra o Estado, o que releva é a atividade deliberada tendente a impedir, pela violência, o funcionário de exercer as suas funções, mesmo que não seja bem-sucedida.
Neste sentido, está em causa um crime contra a autoridade pública e não contra os funcionários. Os crimes contra funcionários (homicídios, ofensas corporais, ameaças e coações) podem ser agravados devido às funções da vítima, destinam-se à proteção da pessoa do funcionário e a sua consumação requer uma ofensa idêntica à que se exige nos restantes casos.
Esta perspetiva tem duas consequências de sentido contrário: no crime contra o Estado, há menor exigência quanto à violência contra o funcionário, mas maior rigor quanto ao modo de exercício da autoridade e à ilegitimidade da resistência que lhe é oposta. A resistência e a coação têm merecimento penal em face de um correto exercício da autoridade.
No contexto das manifestações cívicas, a relação entre cidadãos e autoridade pública tem de tomar em consideração práticas toleradas, em face do seu significado político, que não o seriam noutro contexto. É o caso dos insultos inscritos em cartazes e também de uma certa indisciplina ou rebeldia, que não é configurada como resistência ou coação violentas.
Já houve tribunais alemães que sustentaram que a mera "resistência passiva", por exemplo, seria coação. Porém, essa doutrina é estranha aos quadros culturais portugueses, incompatível com a descrição legal do crime e ignorada pela nossa jurisprudência. Se qualquer protesto cívico pudesse ser configurado como um crime, estaria em causa a própria democracia.
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal,a quem, com a devida vénia, se agradece.Foi publicado no "Correio da Manhã".

domingo, 16 de setembro de 2012

"Forças de bloqueio", por Fernanda Palma

A pressão sobre o Tribunal Constitucional será enorme nos tempos mais próximos. Na verdade, a fiscalização da constitucionalidade parece ser o último recurso para a aflição e o descontentamento dos portugueses. No entanto, o problema de que hoje se trata é, antes de mais, político e inscreve-se no âmbito da responsabilidade política dos órgãos de poder. 
Se lhe for pedido, o Tribunal Constitucional pode ter uma palavra decisiva em matéria de igualdade e proporcionalidade. E poderá pronunciar-se sobre uma questão que não abordou no seu último Acórdão, mas que teria sido conveniente analisar: os cortes nas pensões de reforma (salvaguardadas pelo Primeiro-Ministro espanhol por razões de Justiça). Porém, sobre a questão mais geral da necessidade das medidas, as possibilidades de avaliação do Tribunal Constitucional são limitadas. Estão em jogo modelos económicos e escolhas sociais e há um espaço de decisão que só é compatível com o julgamento político. Por isso, é possível contornar as decisões do Tribunal se não se quiser entender o seu espírito.
O sistema de governo português, verdadeiramente semipresidencial, oferece meios para controlar as maiorias que entrem em rutura com o eleitorado ou violem o interesse público. Desde logo, o veto político do Presidente da República implica uma reapreciação da lei vetada, que terá de ser confirmada pela maioria absoluta dos deputados em exercício de funções.
Em casos extremos, o Presidente da República pode não só dissolver a Assembleia da República mas também demitir o Governo (ouvido o Conselho de Estado e quando se tornar necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas). Mas as eleições são, sem dúvida, o momento mais importante no controlo da ação política do Governo.
Questiona-se, por vezes, se a violação de compromissos eleitorais é controlável por mecanismos de responsabilidade. Todavia, fora do âmbito de crimes de responsabilidade política – como a traição à Pátria, o atentado contra a Constituição ou o Estado de Direito ou a coação contra órgãos constitucionais –, a responsabilidade política apenas se decide nas urnas.
Ao Tribunal Constitucional exige-se que seja coerente com a sua jurisprudência e distinga a sua margem de apreciação da pura valoração política. Não pode cair no formalismo nem esconder questões debaixo do tapete. E se não puder dizer que uma medida não é necessária em absoluto, poderá exigir do legislador a demonstração da sua necessidade.
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal, a quem,com a devida vénia, se agradece.Foi publicado no "Correio da Manhã".

domingo, 9 de setembro de 2012

"Homicídios privados" , por Fernanda Palma

Os homicídios que todos os dias ocupam as primeiras páginas dos jornais não parecem constituir uma preocupação política central. Todavia, no primeiro semestre de 2012 terá havido um aumento absolutamente anormal de mais de 50% dos homicídios dolosos, a fazer fé numa notícia cuja origem é atribuída a fonte do Gabinete Coordenador de Segurança.
Mesmo nos anos em que os media – e sobretudo as televisões – se ocuparam obsessivamente com a criminalidade violenta, as taxas de homicídio variaram em percentagens mínimas, nunca superiores a 2%, e até houve uma redução do número de homicídios nos últimos anos. A confirmar-se a nova tendência, Portugal subirá no ranking de homicídios por habitante.
Os estudos criminológicos revelam que há fatores que potenciam o homicídio, como a oportunidade associada ao acesso às armas de fogo, mas também a recessão e a falta de perspetivas de vida. Mas é possível construir políticas de redução do homicídio, reforçando o controlo das armas e protegendo os direitos humanos, nomeadamente contra a violência doméstica.
Os crimes passionais, que são uma percentagem significativa embora não maioritária dos homicídios, resultam de decisões privadas e silenciosas, situadas fora do controlo policial. Em Portugal, no início do século XX, estes homicídios estiveram associados a questões de "honra". A sua diminuição acompanhou a nova posição das mulheres na família e na sociedade.
Num novo contexto cultural, o combate à violência doméstica veio publicitar crimes de que o Estado se afastava anteriormente, por se tratar de uma "questão privada das famílias". Porém, esse combate não parece ter reflexo imediato nos homicídios contra as mulheres, que têm surgido, frequentemente, já depois do divórcio ou da cessação da relação amorosa.
Uma conceção liberal da relação do Estado com a sociedade não favorece a adoção de medidas políticas nesta área. No entanto, se o homicídio passional não depende hoje do contexto cultural do passado, deve perguntar--se quais são afinal os seus novos estímulos. Existirá uma deterioração das condições psíquicas da população que cria estas soluções homicidas?
Se uma das razões de ser do Estado é, como defende Hobbes no ‘Leviatã’, evitar que o homem seja o lobo do homem, então o homicídio representa um problema central para o poder político. O Estado não poderá deixar "desregulada" essa situação, cabendo-lhe, nomeadamente, desenvolver políticas de apoio psicológico à população e de defesa das vítimas.
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal, a quem, com a devida vénia, se agradece.Foi publicado no "Correio da Manhã".

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

"Televisão e democracia", por Fernanda Palma

Chegou a hora de discutir a questão do serviço público de televisão (e rádio) numa perspetiva substancial e não apenas formal. Desse debate, essencial para a democracia, deveremos extrair o significado da exigência constitucional de serviço público nos nossos dias. O debate não pode ser substituído pelo mero apelo à intervenção do Tribunal Constitucional. 
De resto, tal apelo é, por agora, extemporâneo. A intervenção do Tribunal Constitucional só se justificará se vier a ser aprovada uma lei que preveja a concessão do serviço público a privados. Nesse caso, em vez de promulgar o diploma, o Presidente da República poderá requerer a sua fiscalização preventiva. Mas também poderá exercer o direito de veto político.
Por certo, o serviço público de televisão só pode ter como meta contribuir para o aprofundamento de valores constitucionais. Nesta perspetiva, não poderemos deixar debaixo do tapete as questões que têm sido esquecidas: tem havido um serviço de televisão que respeite os exigentes parâmetros do interesse público? Que serviço desejamos para o futuro?
A liberdade de expressão do pensamento, o acesso democrático à arte e à ciência, a defesa da língua e da cultura portuguesas e uma informação isenta, que assegure o contraditório entre correntes de opinião, são valores constitucionais que o serviço público deve assegurar. Os atuais programas da televisão pública têm defendido esses valores?
O entretenimento, que em si não é incompatível com o serviço público, pode ter qualquer conteúdo e sobrepor-se aos programas de dimensão educativa ou cultural, a que só os canais por cabo dedicam espaço significativo? E o contraditório não terá de ser assegurado quanto aos comentadores que debitam as suas opiniões perante jornalistas passivos?
A questão que se coloca é se os privados, portugueses ou estrangeiros, sem responsabilidade política perante ninguém, podem satisfazer estas exigências. Mesmo que a lei preveja com minúcia as condições de uma concessão ou de uma privatização, a responsabilidade do governo pela qualidade do serviço público dilui-se e a voz dos cidadãos deixa de se fazer ouvir.
Quem, encarando a questão formalmente, não vir inconstitucionalidade alguma numa concessão a privados esquece que o problema diz respeito às condições políticas e materiais necessárias para efetivar o interesse público. O que está em causa é a "democracia do intelecto", de que falava sabiamente Carl Sagan num grande programa de televisão sobre a ciência.
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal, a quem, com a devida vénia, se agradece.Foi publicado no "Correio da Manhã".

domingo, 19 de agosto de 2012

Crime no elevador...por Fernanda Palma


O triplo homicídio de Queluz patenteia uma violência crescente na sociedade portuguesa, que as estatísticas recentes têm comprovado. Devido a um conflito familiar, resultante de uma partilha de bens, um homem encarcerou a cunhada e a sobrinha, acompanhadas de "guarda-costas", no elevador de um prédio residencial, regou-o com combustível e ateou-lhe fogo.
O homem já tinha ameaçado as vítimas. Porém, depois de se entregar voluntariamente, procurou desculpar o seu tresloucado ato afirmando que apenas as quisera assustar. O problema jurídico que se coloca é saber se esta pretensa intenção de assustar as vítimas, que morreram carbonizadas, afasta o dolo de homicídio e atenua a responsabilidade penal do arguido.
Na verdade, existem vários exemplos históricos de situações em que o agente não tem nenhum desejo ou mesmo interesse na morte da vítima. Assim, no célebre caso dos mendigos que estropiavam crianças para melhor explorarem a caridade alheia, a morte de algumas das crianças não era desejada ou útil. Porém, era um efeito colateral da sua "indústria criminosa".
A lei e a doutrina penais não fazem depender a existência de dolo de homicídio – ou seja, do chamado homicídio voluntário – de desejos, crenças ou superstições. Atua com dolo quem sabe que irá, fatalmente, matar alguém, mesmo que não o "deseje". E age ainda com dolo (eventual) quem prevê a possibilidade de a vítima morrer e se conforma com ela.
A punição do homicídio doloso – com prisão até 25 anos nos casos mais graves – pressupõe a decisão de aceitar ou se conformar com a morte da vítima, em face de atos cujo significado não é escolhido livremente. Tal como um músico que segue a partitura, atribuímos aos nossos atos e às suas conexões causais o sentido que aprendemos a dar-lhes desde crianças.
Quem, estando consciente, põe em movimento meios tão perigosos, agindo cego quanto às consequências, não pode invocar, contra o pensamento de todos os outros e o seu próprio entendimento racional, que não previu ou desejou o desfecho fatal. Ao tribunal competirá apreciar o estado mental e as motivações do arguido para graduar a sua responsabilidade.
Seja como for, o caso do elevador deve servir como (mais um) alerta sobre o estado da sociedade portuguesa. Num contexto de ausência de cimento social e de valores humanos, tem crescido o número de homicídios. A resposta do sistema penal, com condenações justas e eficazes, é indispensável, mas tem de ser precedida de medidas sociais preventivas.
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal, a quem, com a devida vénia se agradece.Foi publicado no "Correio da Manhã".

domingo, 12 de agosto de 2012

Sentimentos políticos, por Fernanda Palma


Três jovens russas, pertencentes à banda punk "Pussy Riot", cantaram uma "oração" num templo de Moscovo, criticando a aliança entre o poder estabelecido e a Igreja russa. As jovens dirigiram o seu protesto, em especial, contra o Presidente Vladimir Putin e contra o Cardeal Kiril, líder ortodoxo que apelou ao voto no presidente nas eleições de Março passado.
As três jovens – de 29, 24 e 22 anos de idade – estão a ser julgadas em Moscovo e o Ministério Público pediu que fossem condenadas a três anos de prisão por atos de vandalismo provocados por ódio religioso. Neste domínio, o Código Penal português prevê crimes de ultraje por motivo de crença religiosa e a ato de culto, puníveis com prisão até um ano.
Perante este julgamento, tem todo o sentido colocar o problema de saber até que ponto a liberdade de expressão pode ser limitada para proteger sentimentos religiosos. Na perspetiva do Estado de Direito democrático, a liberdade de expressão não deve ser coartada, à partida, por sentimentos religiosos e muito menos ainda por sentimentos políticos.
A liberdade de expressão é um corolário da essencial dignidade dos seres humanos e constitui um instrumento da democracia, pois permite, pela controvérsia que gera, formar uma opinião esclarecida. A liberdade religiosa permite a máxima expressão da identidade cultural e também é, nesse sentido,essencial para preservar a dignidade de cada pessoa.
Quando haja conflito, que liberdade prevalece? Na tradição portuguesa, já revelada no pensamento iluminista de Melo Freire, no século XIX, a tutelapenal dos sentimentos religiosos só se justificaria para garantir a coesão dasociedade. Já a tradição protestante manteve a incriminação da blasfémia até há poucos anos, em países tão liberais como a Dinamarca.
À luz dos parâmetros do Estado de Direito (da "rule of law" anglo-saxónica), concluímos que a liberdade religiosa, em paralelo com a liberdade de ser laico, merece tutela enquanto fator de desenvolvimento pessoal. Para se sobrepor à liberdade de expressão, tem de ser condição da dignidade pessoal, como sucede no caso do incitamento ao ódio e à violência.
No caso russo, nada indica que estejamos perante uma ofensa desse tipo, mas antes em face de uma crítica político-religiosa irreverente. A ofensa a sentimentos religiosos, a ter existido, não provocou um dano social objetivo nem afetou o desenvolvimento da personalidade dos crentes. Sendo assim, a uma Justiça democrática só restará absolver as jovens.
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal, a quem, com a devida vénia, se agradece.Foi também publicado no "Correio da Manhã"

domingo, 5 de agosto de 2012

"Escutas de políticos", por Fernanda Palma

O anúncio da possível revisão do regime de "escutas de políticos" aconselha a uma análise do seu conteúdo, origem e razão de ser. Análise que deve começar por uma advertência: esse regime só abrange o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro e não os deputados, membros do Governo e autarcas em geral.Mas de que regime se trata? O artigo 11º do Código de Processo Penal atribui ao Presidente do Supremo competência para "autorizar a interceção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro--Ministro e determinar a respetiva destruição". Esta norma foi aprovada em 2007, mas não teve origem nos trabalhos da Unidade de Missão para a Reforma Penal. Foi acordada diretamente no âmbito do Pacto de Justiça, celebrado em 2007 pelo PS e pelo PSD. O seu objetivo parece ser resguardar as conversações e comunicações dos mais altos dignitários do Estado, tendo em conta as suas funções e responsabilidades.A norma citada foi inovadora em relação à versão originária do Código de 1987? Só em parte, visto que o Código prevê, desde sempre, que o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro sejam julgados pelo pleno das secções criminais do Supremo e que o juiz de instrução pertença, obrigatoriamente, a uma dessas secções.Assim, se o Código retomasse a sua redação primitiva, as escutas do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro voltariam a ser autorizadas por um juiz do Supremo escolhido por sorteio e não pelo Presidente. O princípio do juiz natural prevaleceria sobre a presunção de maior responsabilidade do Presidente do Supremo.A esta alteração pontual poderia acrescer outra mais subtil mas não menos importante. No caso de escutas fortuitas aos referidos dignitários, no âmbito de processos em que são arguidas quaisquer outras pessoas, não seria necessária a intervenção de um juiz do Supremo, bastando que as escutas tivessem sido autorizadas pelo juiz do processo.Porém, a revogação do modelo instituído pelo Pacto de Justiça não sujeitaria ao regime geral das escutas os três principais dignitários do Estado. E nem a revogação do regime originário do Código conseguiria plenamente tal efeito, dado que a Constituição garante que o julgamento do Presidente da República e a instrução do processo decorrem no Supremo.
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal,a quem, com a devida vénia, se agradece. Foi também publicado no "Correio da Manhã".

domingo, 29 de julho de 2012

"O Joker da crise", por Fernanda Palma

Quando pensamos com angústia nos crimes praticados em Denver, na estreia do último filme da saga Batman, questionamos o significado da identificação do suspeito com o Joker. Sabemos que ambas as personagens de banda desenhada são inviáveis e desumanas: Batman tem poderes ilimitados para defender o bem; o Joker é absoluta e caricaturalmente mau.
Quem não consiga imitar Batman – e ninguém o consegue – pode ser tentado, doentiamente, a imitar o Joker. O Joker aproxima-se daquele mal radical que Kant concebia como o reverso do bem absoluto. Ele pretende ser o criminoso em estado puro, procurando o mal pelo mal. Porém, não consegue ser convincente nessa procura e revela-se infantil, frágil e ridículo.
No caso dos homicídios de Oslo, o primeiro-ministro norueguês mostrou bem que nada mudou na cultura do seu país, apesar da devastação do mal e da dor da comunidade. O primeiro aniversário desses crimes hediondos foi celebrado como dia da memória das vítimas e do triunfo do modo de vida livre e tolerante, que o assassino, Anders Breivik, quis pôr em causa.
O assumido Joker norte-americano, James Holmes, um doutorando em neurociência de 24 anos, também não tem o mundo a seus pés, apesar dos doze homicídios de homens, mulheres e crianças. Ele só chama a atenção para o efeito que certas metáforas podem exercer em mentes perturbadas, enquanto pergunta aos guardas prisionais o final do filme que o inspirou.
É pertinente citar, a este propósito, o filósofo e psiquiatra alemão Karl Jaspers, que via na loucura um modo específico de absorver os quadros culturais de cada época. Se não tivesse encarnado o Joker, o assassino de Denver teria recorrido a qualquer outra personagem para dar uma justificação estética ao mal que praticou e o tornar aceitável aos seus próprios olhos.
A necessidade de encenação revela que o mal se horroriza consigo mesmo. Por isso, surge associado a expressões artísticas. No ‘Triunfo da vontade’, que prenunciou os horrores do nazismo, Hitler emerge de uma coreografia impressionante ao som do ‘Rienzi’, de Wagner. Na ‘Laranja mecânica’, Alex congemina as piores patifarias ouvindo a nona de Beethoven.
O bem é mais discreto mas muito mais eficaz do que o mal. Personalidades marcantes do século XX como Gandhi, Martin Luther King, Mandela ou Madre Teresa de Calcutá deixaram--nos uma herança inalienável de humanidade e amor pela paz. Em tempos de crise, o mal é o que nos impede de agir e permite que seja um Joker a decidir o nosso destino.
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal,a quem, com a devida vénia, se agradece.Foi também publicado no "Correio da Manhã".

segunda-feira, 23 de julho de 2012

"Circuncisão", por Fernanda Palma

A circuncisão de crianças que não têm capacidade para prestar consentimento é uma ofensa corporal? Há razões culturais e religiosas que a justifiquem? Eis as questões suscitadas pela decisão do Tribunal de Colónia que apreciou o caso do menino de quatro anos, oriundo de uma família muçulmana, ao qual a circuncisão provocou complicações clínicas. 

O tribunal alemão entendeu que aliberdade religiosa dos pais não se sobrepõe à integridade física da criança nem serve para determinar o seuverdadeiro interesse. Mas o médicoque efetuou a intervenção cirúrgica foidesculpado e absolvido por ter agido sem consciência da ilicitude, ou seja, por pensar que a sua conduta não era proibida ou estava justificada.
À luz do Código Penal português, qualquer agressão que incida sobre o corpo ou a saúde é um crime. Contudo, não se considera ofensa corporal a intervenção médico-cirúrgica realizada com finalidade curativa e de acordo com as leis da medicina. Nesse caso, apenas poderá verificar-se um crime contra a liberdade, se o doente não consentir.
A doutrina jurídica reconhece ainda que há comportamentos aceites segundo critérios de adequação social (como a luta desportiva), que caem fora do âmbito da incriminação. Por fim, as ofensas consentidas por maiores de 16 anos são justificadas se não contrariarem os "bons costumes" – se, por exemplo, não causarem danos graves ou violarem a dignidade da pessoa.
A excisão praticada contra mulheres por razões "culturais" não está excluída das ofensas corporais. Apenas se pode questionar, em alguns casos (e com um sentido muito restritivo, sob pena de legitimar uma conduta altamente condenável), se quem a pratica tem consciência da proibição, o que permitirá discutir, porventura, a existência ou ausência de culpa.
No caso da circuncisão de menores sem idade para consentir, o problema é diferente? Adiferença para oDireito pode residir nos efeitos ao nível de integridade do corpo, saúde, funções orgânicas e dignidade da pessoa. Nesse sentido, o parlamento alemão irá apreciar uma lei que autorize tal prática respondendo a apelos das comunidades judaica e muçulmana.
No caso da excisão, nem os argumentos culturais, que implicam a diminuição da mulher, nem as consequências incapacitantes autorizam a justificação. A circuncisão tem um significado diferente e não suscita dúvidas quando praticada em adultos. Porém, tratando-se de crianças, haverá argumentos decisivos para desvalorizar os riscos para a integridade física?
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal, a quem, com a devida vénia, se agradece.Foi também publicado no "Correio da Manhã".

domingo, 15 de julho de 2012

"Protetorado soberano", por Fernanda Palma

Muitas pessoas se interrogam acerca da razão que levou o Tribunal Constitucional a não atribuir eficácia imediata à sua recente declaração de inconstitucionalidade do corte dos subsídios aos funcionários públicos e aos pensionistas. A situação é incompreensível sobretudo para não juristas, que consideram que a declaração se torna, assim, inconsequente.
As declarações de inconstitucionalidade são proferidas a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geral da República ou de um décimo dos Deputados. Cada declaração tem força obrigatória geral e "varre" a norma inconstitucional, como se não tivesse vigorado.
Mas a Constituição ressalva, em geral, os casos julgados e autoriza o Tribunal Constitucional a restringir os efeitos da declaração por "razões de equidade ou interesse público de excecional relevo". Este mecanismo permite confrontar os prejuízos resultantes da aplicação das normas inconstitucionais com os danos provocados pela destruição dos efeitos já produzidos.
No caso vertente, poder-se-á pensar que a restrição abrange efeitos ainda não produzidos, o que seria inédito e ultrapassaria a já referida lógica de ponderação. No entanto, em matéria de leis orçamentais, é duvidoso que os efeitos ainda não esgotados materialmente se devam considerar não produzidos, pois integram uma planificação unitária e coerente.
O Orçamento para 2012 foi o instrumento técnico para o cumprimento dos objetivos de política económica e financeira que os Governos acordaram com a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. Assim, há razões para entender que os efeitos já estariam consolidados e que a sua afetação produziria uma onda de danos.
De todo o modo, a restrição de efeitos não ilustra uma constitucionalidade a prazo, mas uma verdadeira inconstitucionalidade suspensa. E a declaração assentou numa rejeição clara e consensual de critérios discriminatórios – tanto de funcionários como de pensionistas, relativamente aos quais não vale o argumento da "estabilidade de emprego".
Contra os que aceitam a ideia de sermos hoje um protetorado, o Tribunal Constitucional provou que é possível ainda afirmar a nossa soberania através do Direito, com respeito pelos critérios democráticos. Como tenho dito repetidamente, só uma cultura de constitucionalidade nos permitirá manter o estatuto de Estado soberano nos difíceis tempos que correm.
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal,a quem, com a devida vénia se agradece.Foi publicado no "Correio da Manhã".

domingo, 8 de julho de 2012

"Reformas e Subsídios",por Fernanda Palma


Quando os funcionários públicos (ou "trabalhadores em funções públicas") e os pensionistas sentiram na pele os cortes nos vencimentos e subsídios, só puderam invocar a Constituição. Esperaram, assim, que o Tribunal Constitucional se assumisse como guardião dos critérios de Justiça – o que não significa que lhe caiba tomar decisões sobre política económica.
A jurisprudência constitucional tem confrontado sempre a leitura dos princípios e das normas constitucionais com os problemas concretos e desenvolve um diálogo hermenêutico entre o texto da Constituição e a realidade histórica. O Tribunal Constitucional nunca deixou de se pautar por esses parâmetros, independentemente do mérito das suas decisões.
No âmbito da decisão tomada sobre a redução das remunerações (Acórdão nº 396/2011), o Tribunal Constitucional fixou duas exigências que não podem ser escondidas "debaixo do tapete". A redução só seria compatível com a Constituição se obedecesse a critérios de necessidade e igualdade na distribuição dos sacrifícios e possuísse um caráter temporário.
Tais critérios pressupõem um estado de exceção e obrigaram os governos a alterar o discurso político, convertendo a "supressão" em "suspensão" das prestações remuneratórias. Por outro lado, colocam um travão à perigosa "criatividade" de uma política financeira que tende a sacrificar quaisquer direitos ao objetivo supremo da redução do défice público.
O Tribunal Constitucional enfrentou agora, no plano da fiscalização abstrata sucessiva (e é pena que não o tenha podido fazer em sede de fiscalização preventiva), a questão da constitucionalidade dos cortes dos subsídios de férias e de Natal nos vencimentos dos funcionários públicos e em todas as pensões (tanto do setor público como do setor privado).
O Tribunal não caiu no erro de "lavar as mãos", a pretexto de não lhe caber avaliar a política económica. E compreendeu que a sua decisão anterior, de admitir o corte excecional de parte dos vencimentos dos funcionários, não poderia ser levada a sério se, cumulativamente, aceitasse agora o corte discriminatório, integral e duradouro de outras prestações.
Perante este caso tão difícil, pedia-se aos juízes constitucionais que fossem hercúleos em independência, coragem e sabedoria. Numa decisão fundamentada na igualdade e aprovada com apenas três votos de vencido, os juízes comprovaram a sua honorabilidade, a dignidade do Tribunal Constitucional e o acerto do nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade.
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal,a quem, com a devida vénia se agradece.Publicado no "Correio da Manhã"

domingo, 1 de julho de 2012

Pena de violação

 
A violação é punível com prisão de três a dez anos em Portugal e de seis a doze anos em Espanha. E, neste país, a pena será de doze a quinze anos se o crime for cometido por várias pessoas, por alguém de quem a vítima dependa ou seja parente, com armas ou outros meios perigosos, através de violência degradante ou vexatória ou contra pessoas vulneráveis.
A pena do homicídio não ultrapassa, em Espanha, os vinte e cinco anos de prisão, tal como sucede entre nós. Assim, o Código Penal espanhol é especificamente mais severo quanto ao crime de violação. Outras leis penais que admitem, em geral, penalidades máximas mais duras, como a francesa, preveem penas de prisão próximas dos vinte anos para a violação.
Que significado tem esta diferença entre os Códigos Penais português e espanhol? Parece evidente que, no crime de violação, o Código espanhol procurou ir mais longe e atribui à dignidade da vítima, ao sofrimento físico e psicológico que lhe foi infligido e à sua liberdade sexual um valor mais próximo da própria vida do que o reconhecido pelo Código português.
Esta diferença punitiva não decorre da clássica distinção entre políticas criminais de esquerda e de direita. O Código que vigorou em Portugal antes da instauração da democracia era mais tolerante com os crimes sexuais, protegendo não a liberdade sexual mas a moral tradicional. Assim, valorizava a "provocação" feita pela vítima e excluía a violação conjugal.
Foram as mais recentes reformas penais do Estado democrático e "garantista" que alargaram a violação a atos sexuais análogos à cópula, considerados menos graves dantes. Ao mesmo tempo, reforçaram a defesa das crianças, consagraram a igualdade em função do sexo e da orientação sexual da vítima e tipificaram novos crimes, como a coação sexual.
Não devem ser as emoções ou o cálculo populista a decidir o aumento das penas, mas a violação merece ser ponderada. A liberdade sexual inscreve-se no âmago da dignidade da pessoa (e não no patamar dos bens patrimoniais) e o efeito das penas nestes crimes é considerável, atendendo à elevada perigosidade dos agentes e às taxas de reincidência.
Todavia, a agravação será apenas uma reforma penal "incapacitante" ou uma medida estética, se a execução das penas não for orientada para o tratamento e para a recuperação dos criminosos. Até hoje, o legislador português não conseguiu encarar uma reforma para o século XXI, que reveja a articulação entre penas e medidas de segurança, em defesa da sociedade.
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal, a quem,com a devida vénia, se agradece.Foi também publicado no "Correio da Manhã"

segunda-feira, 25 de junho de 2012

"O furto de cobre", por Fernanda Palma

O furto de cobre é hoje, em Portugal, a expressão de uma certa organização "caseira" da criminalidade. Sabe-se que o valor económico do cobre tem originado a criação de redes que, em alguns casos, têm uma base familiar. O furto de cobre surge, nesse contexto, como uma atividade económica continuada, que se chega a projetar, por vezes, na exportação.
Em situações com esta dimensão social e perante crimes tão frequentes, é indispensável tomar medidas no plano da prevenção e da investigação criminal. E assim se explica também que, no plano legislativo, a anunciada proposta de reforma penal preconize, segundo foi noticiado pela comunicação social, a agravação das penas aplicáveis aos furtos de metais.
Se a leitura da comunicação social for fiel ao pensamento legislativo, pretende-se uma qualificação automática desses crimes. O fundamento de tal qualificação, e da consequente agravação das penas em todos os casos, assenta nos danos sociais causados pelos crimes, que podem pôr em causa infraestruturas estratégicas, como as telecomunicações ou a rede elétrica.
Na verdade, estes danos sociais constituiriam justificação bastante para agravar os furtos de metais, se o Código Penal não contemplasse já a qualificação desses furtos em várias situações efetivamente graves. Porém, o Código Penal já prevê penas de prisão até cinco anos (idênticas às agora propostas) ou mesmo até oito anos, para furtos especialmente graves.
Assim, se, por exemplo, o furto de cobre não for um ato isolado e se inserir no contexto de uma atividade reiterada ("modo de vida"), é aplicável uma pena de prisão até cinco anos. E se os crimes forem cometidos pelo membro de um bando com a colaboração de outro membro desse bando, a pena aplicável será de dois a oito anos de prisão.
O Código Penal prevê várias outras circunstâncias que podem conduzir à qualificação do furto de metais, relacionadas, designadamente, com o valor ou a segurança da coisa furtada, a detenção de arma pelo autor do crime e a situação da vítima. Estas circunstâncias formam um sistema coerente, no plano lógico e valorativo, cuja alteração deve ser bem ponderada.
É verdade que uma política criminal impulsiva, que responda instantaneamente aos problemas conjunturais da sociedade, agravando penas ou criminalizando condutas, pode estabilizar, a curto prazo, as emoções sociais geradas pelo crime. Todavia, uma tal política arrisca-se a introduzir injustiças relativas e a fazer cedências à responsabilidade objetiva.
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal,a quem, com a devida vénia se agradece.Foi também publicado no "Correio da Manhã".

domingo, 17 de junho de 2012

"Julgamentos sumários", por Fernanda Palma

No caso do homicídio de Carlos Castro, muitos anteviram um exemplo da celeridade da Justiça norte-americana. Por boas ou más razões, o julgamento ainda não ocorreu. Podemos concluir que a Justiça se descredibilizou? Ninguém o fará, porque a complexidade do processo quanto à compreensão dos motivos e à imputabilidade requer preparação cuidada.Se o agente fosse julgado na hora, no pressuposto de ter sido detido em flagrante delito, a dificuldade da prova seria superada em relação à autoria, mas nunca quanto às difíceis questões de culpabilidade. Não basta ver a cena, é preciso interpretar os motivos e avaliar a capacidade do agente. Uma autoridade que presenciasse o crime não esclareceria tais questões.Está em discussão uma proposta de lei que autoriza o julgamento de homicídios dolosos em processo sumário, no prazo de 48 horas. Vários juízes têm objectado que o processo sumário é uma forma simplificada de processo, concebida, desde sempre, para crimes menos graves e inadequada para aplicar a crimes cuja pena pode atingir 25 anos. Têm razão?É verdade que há casos "fáceis" de homicídio quanto à prova dos factos. Mas a pena do homicídio doloso pode ir de 1 a 5 anos, nos casos de culpa sensivelmente diminuída, de 8 a 16, nos casos de homicídio simples e de 12 a 25 anos de prisão, quando há especial perversidade ou censurabilidade. A diferenciação requer capacidade, experiência e ponderação.A possibilidade de um juiz singular, porventura com pouca experiência, decidir penas dessa gravidade – como acontece no processo sumário – parece insustentável. Em geral, a celeridade processual é um objectivo legítimo, mas não justifica uma Justiça Penal precipitada, que se dispense de analisar questões que requerem debate contraditório e reflexão.O julgamento sumário de crimes que acarretam penas graves e exigem uma ponderação difícil das motivações e da culpa pode suscitar a tendência de adaptar a decisão às emoções geradas na opinião pública, pressionando o tribunal a satisfazer a sede de vindicta. A mera possibilidade de remeter o processo para a fase de inquérito pode ser mal compreendida.A preocupação dos juízes é pertinente. Aliás, os homicídios estão longe de ser os crimes mais numerosos, são raros os cometidos em flagrante delito e não há atrasos significativos nesses processos. Assim, a medida só pode ter como justificação uma visão retributiva da Justiça Penal.Porém, essa visão é incompatível com os fins das penas consagrados legalmente.

Por: Maria Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal, a quem se agradece,com a devida vénia.Foi publicado no "Correio da Manhã".

domingo, 10 de junho de 2012

"Crianças da Casa Pia", por Fernanda Palma

Quinhentas e sete crianças da Casa Pia, dos 8 aos 10 anos, foram submetidas a experiências médicas, entre 1997 e 2007, num estudo que avaliou os efeitos de uma amálgama dentária de mercúrio. O estudo, pago pelo Governo norte-americano, foi feito pela Universidade de Washington com a colaboração da Faculdade de Medicina Dentária de Lisboa.
Para justificar o estudo, os envolvidos garantiram que ele não provocou "efeitos adversos para a saúde" e que "as crianças foram tratadas de graça com o mesmo material que seria utilizado se fossem a outro dentista". Porém, uma organização sustenta que o vapor de mercúrio libertado na boca é nocivo e apresentou uma queixa no Tribunal Penal de Haia.
Só a Ciência Médica pode esclarecer se a substância usada nos tratamentos – ao que se diz, de uso corrente – é ou não nociva. Mas foram as dúvidas e não as certezas que levaram à realização da própria experiência e resta saber se não foram também essas dúvidas que ditaram a escolha de Portugal como campo de ensaios, o que seria muito grave.
A Lei nº 46/2004 requer que os ensaios clínicos respeitem a dignidade da pessoa e os seus direitos, que prevalecem sempre sobre os interesses da ciência e da sociedade. Por outro lado, faz depender a realização dos ensaios de uma ponderação que conclua que os potenciais benefícios individuais para os participantes superam os previsíveis riscos e inconvenientes.
Exige-se ainda o consentimento livre, esclarecido e expresso da pessoa, que deve ser informada sobre a natureza, o alcance, as consequências e os riscos do ensaio. Tratando-se de menor, o consentimento é prestado pelo representante legal mas tem de refletir a vontade presumível do representado, que também deve ser informado sobre as caraterísticas do ensaio.
A realização de ensaios que não respeitem os requisitos legais implica responsabilidade civil, disciplinar e penal. A Lei nº 46/2004 comina coimas de 5000 a 500 000 € para os infratores, sem excluir a sua responsabilidade penal, que pode fundar-se na prática de crimes de violação das "regras da arte médica" ou de "intervenções e tratamentos arbitrários".
É prematuro antecipar qualquer conclusão neste caso. O consentimento terá sido prestado pelos pais e, em cem casos, pelo provedor da Casa Pia. O que nos sensibiliza é que tenham sido estas crianças – vítimas de abusos que consternaram a opinião pública, vulneráveis e com escassa capacidade de escolha – as cobaias de uma experiência patrocinada por outro país.
Professora Catedrática de Direito de Penal, a quem,com a devida vénia, se agradece. Publicado no "Correio da Manhã".

domingo, 3 de junho de 2012

"Levantando o segredo", por Fernanda Palma


 Em que condições pode alguém ser obrigado a prestar depoimento sobre factos incluídos no âmbito do segredo profissional? Em geral, a violação deste segredo é punível com prisão até um ano. Porém, um tribunal (em regra, uma Relação) pode determinar o seu levantamento quando considerar preponderante o interesse que é satisfeito pela revelação dos factos.
O tribunal tem de confrontar os interesses acautelados pelo segredo com os interesses realizados através do depoimento, tendo em conta, nomeadamente, a sua imprescindibilidade para a descoberta da verdade, a gravidade do crime investigado e a necessidade de proteger os bens jurídicos. Antes de decidir, ouve o organismo representativo da profissão.
Perante o segredo religioso, não procede esta ponderação. Atendendo ao valor constitucional da liberdade religiosa, em caso algum pode um ministro religioso ser obrigado a depor, por exemplo, sobre factos de que se inteirou em confissão. No entanto, o ministro religioso pode decidir depor, violando apenas, porventura, os seus deveres morais e religiosos.
Sendo invocado o segredo de Estado, a lei prevê a confirmação, no prazo de 30 dias, pelo Ministro da Justiça. No caso dos Serviços de Informações, há lei especial que determina que é ao Primeiro-Ministro que compete confirmar o segredo de Estado. Não havendo confirmação, a testemunha que invoca o segredo é obrigada a depor, sob pena de desobediência.
Tratando-se de arguido, coloca-se outra questão. O arguido beneficia do direito ao silêncio e não pode ser obrigado a depor. Para ele, a não confirmação apenas terá a virtualidade de afastar o crime de violação de segredo de Estado, que, de todo o modo, requer sempre um perigo para a independência, unidade, integridade ou segurança interna ou externa do Estado.
A questão mais complexa que se coloca, no caso do segredo de Estado, é saber se o poder executivo tem mesmo a última palavra e os tribunais nunca podem exigir o seu levantamento quando uma testemunha o invoque e ele seja confirmado nos termos referidos. Será um tal regime compatível com a separação de poderes e a reserva da função jurisdicional?
A decisão sobre se a segurança se sobrepõe aos direitos do arguido ou de terceiros tem em conta uma avaliação política mas é, em última análise, uma questão de justiça. E no caso de alguém decidir violar o segredo de Estado invocando um interesse prevalecente, os tribunais terão sempre margem para avaliar a existência de uma causa de justificação.
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal,com a devida vénia. Publicado no "Correio da Manhã"

segunda-feira, 28 de maio de 2012

"Ameaça e coação",por Fernanda Palma

O Código Penal é invocado pela comunicação social, no dia--a-dia, a propósito de vários acontecimentos da vida política e social. Essas referências aumentam a consciência cívica e a cultura jurídica dos cidadãos, mas banalizam, por vezes, a importância do Direito Penal, cuja razão de ser é a proteção dos bens essenciais das pessoas e do Estado de Direito.
Um caso recente, por exemplo, suscitou dúvidas acerca do alcance dos crimes de ameaça e coação. Estas duas incriminações estão tipificadas nos artigos 153º e 154º do Código Penal, sendo evidente que o bem jurídico que se pretende defender, em ambos os casos, é a liberdade pessoal. Mas quais são, afinal, as condutas que se integram no âmbito destas incriminações?
Para o Código Penal só existe uma ameaça (punível com prisão até um ano), quando alguém "promete" praticar um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal ou sexual ou bens patrimoniais de valor elevado. E exige-se, ainda, que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a constranger a liberdade de determinação da vítima.
Para haver uma coação – crime mais grave, que não depende de queixa e é punível com prisão até três anos –, é necessário que o agente recorra à violência ou pratique uma ameaça grave: "ameaça com mal importante". A consumação deste crime requer que a vítima, constrangida, pratique uma certa ação ou omissão ou suporte determinada atividade.
Assim, para haver coação, não basta qualquer ameaça que inflija temor à vítima. A mera pressão psicológica não é uma coação criminosa e a ameaça tem de ser objetivamente apta a constranger a vontade da vítima, embora devamos ter em consideração as suas caraterísticas peculiares – incluindo os seus conflitos psicológicos, temores, fobias e afetos em geral.
Se a vítima, embora constrangida, não chegar a praticar ou suportar o comportamento que foi imposto pelo agente, haverá uma tentativa. Em geral, a tentativa só é punível no caso de crimes dolosos (não há "tentativa negligente"), puníveis com pena de prisão superior a três anos. Porém, no caso da coação, o Código Penal determina que a tentativa é punível.
Em suma, o crime de coação tem, na sua essência, uma manipulação apta e eficaz da liberdade de vontade de outra pessoa. Não se trata de uma conduta reprovável em termos meramente morais mas sim da manipulação de um bem jurídico essencial, que o artigo 26º da Constituição da República Portuguesa classifica como direito fundamental: a liberdade.
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal, com a devida vénia.Publicado no "Correio da Manhã"