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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

"Nova Lei Seca" tensiona democracia

A chamada "Lei Seca", em vigor no Brasil desde 2008, faz parte de um esforço legítimo para reduzir a probabilidade de acidentes de trânsito, principalmente aqueles com vítimas fatais ou permanentemente lesionadas. A existência de uma série de pesquisas que os correlacionam ao estupor alcoólico justificaria, de fato, a fiscalização e punição de motoristas que dirijam embriagados, bem como a tipificação penal para quem, em estado de embriaguez, provocar morte ou invalidez no trânsito.

Já o recém-efetivado endurecimento de tal legislação, além de insuficientemente debatido com a sociedade, mostra-se altamente questionável, indo na contramão de normas internacionalmente consagradas ao não estabelecer um limite tolerável de consumo. Em primeiro lugar, porque não há pesquisas conclusivas que estabeleçam baixo consumo de álcool a aumento substancial de acidentes automobilísticos; em segundo, porque, como debateremos a seguir, traz em seu bojo uma série de efeitos nocivos à sociabilidade, à economia, e mesmo à própria saúde pública a qual deveria alegadamente beneficiar.


De olho na arrecadação
De acordo com a nova legislação, um casal não pode mais sair para jantar e, como se faz em boa parte do mundo civilizado, fazer-se acompanhar à refeição de uma -, apenas uma - taça de vinho ou champanhe, hábito secular, elegante, que faz bem ao paladar - e, pesquisas recentes o demonstram, ao coração. É preciso muito obscurantismo ou fanatismo para achar que tal quantidade ínfima de álcool, no transcorrer de um jantar, transformaria o casal em um assassino potencial no trânsito.

Com tal endurecimento legal, o Brasil se torna um dos países mais repressores do Ocidente no que concerne a bebidas alcoólicas, já que em vários países da Europa e na maioria dos estados norte-americanos há uma dosagem tolerável de consumo – o equivalente a entre uma e duas e meia latinhas de cerveja. Não deixa de ser altamente significativo, no entanto, que a alegada preocupação com o álcool não se estenda à restrição de campanhas publicitárias ou ao estabelecimento de contrapartidas para a indústria de bebidas, como a construção de uma rede para prevenção e tratamento do alcoolismo – concentra-se unicamente numa modalidade de repressão que pode vir a gerar vultosas receitas para o Estado. Com isso, a utilização prioritária da polícia para fins arrecadatórios, sobretudo aos finais de semana, é um risco que pode vir a afetar ainda mais a segurança pública.


Falta de diálogo e repressão
Outra questão a se levar em conta é que não houve, por parte dos governos, nenhuma contrapartida à nova legislação: os ônibus urbanos e o metrô não tiveram seus horários estendidos para transportar os boêmios de boa paz, que querem tomar sua cervejinha e voltar para casa em segurança; tampouco foram criados esquemas eficientes de transporte alternativo. Resta o táxi, que tem um preço proibitivo em cidades como São Paulo e Brasília e, de qualquer maneira, é economicamente inacessível à maioria da população nas demais cidades do país.

Eis um exemplo cabal da necessidade de aperfeiçoamento da democracia no Brasil. Antes da decretação de uma lei como essa, de alcance nacional, que mexe com hábitos sociais estabelecidos, deveria ter sido estabelecido um amplo diálogo com a sociedade, que levasse em conta os impactos da nova legislação e buscasse meios de amenizar seus efeitos colaterais. Mas nada disso ocorre: simplesmente decreta-se a lei, e o povo que trate de se virar para cumpri-la. As elites têm recursos para fazê-lo, mas e quanto ao resto da população?

Desse modo, além de seu moralismo tacanho, a tal Lei Seca com tolerância zero resulta em mais um dispositivo legal elitista, mais um instrumento de controle social que estimula o confinamento das massas de jovens pobres e remediados nas violentas periferias e nos subúrbios áridos de opções culturais, que é o onde a elite os quer trancados.


Cura que envenena
Outra questão que não vem sendo debatida em relação ao endurecimento da lei são seus contra efeitos em termos de saúde pública. Não há evidência alguma que sugira que as pessoas deixarão de beber por conta da Lei Seca. Pelo contrário: legislações semelhantes, nos EUA, tiveram como efeito o aumento exponencial do consumo doméstico – e em frequência e quantidades consideravelmente maiores do que os anteriormente verificáveis nos espaços públicos.

Ninguém parece estar levando em conta os custos, individual e social, que a combinação de consumo doméstico de álcool e sedentarismo, açulada pela Lei Seca e por uma era em que a internet e as novas tecnologias tendem a fazer as pessoas passarem mais tempo em casa, fatalmente acabará por gerar. Pois não só quadros de obesidade, diabetes e hipertensão encontram-se diretamente associados à tal combinação, mas o agravamento do isolamento social e a virtualização das relações sociais – os quais a nova lei estimula - tendem a gerar ou intensificar a gama de problemas psicológicos associados à "geração Rivotril".


Debate interditado
O debate sobre a nova Lei Seca tem sido sistematicamente interditado por vozes que, a pretexto de defenderem a segurança de seus entes queridos – uma plataforma com que eu, você e a grande maioria da sociedade certamente se identifica -, tem uma agenda conservadora oculta, eventualmente de matriz religiosa, a cumprir. A própria mídia tem se omitido, como demonstra Sylvia Debossan Moretzsohn em artigo publicado no Observatório da Imprensa. Nesse sentido, o endurecimento da legislação da Lei Seca deveria servir de alerta aos cidadãos que se preocupam com o avanço das liberdades individuais no país; Pois o não-debate que precedeu a nova legislação, sua instauração inconteste e o histerismo intransigente de muitos dos que a defendem representam mais um avanço do campo conservador contra a preservação dos direitos individuais. Hoje, o pomo da discórdia é uma latinha de cerveja; amanhã será o direito ao aborto ou à adoção de crianças por casais gays.

Se, ao invés da postura fundamentalista que se recusa sequer a debater a nova Lei Seca, tivéssemos um interesse genuíno pela questão, seria preciso atentar para a possibilidade de, sob o bem-intencionado pretexto de evitar óbitos e lesões no trânsito causados por motoristas embriagados, estarmos fomentando, a longo prazo, mortes, doenças crônicas e sofrimento psicológico causados por excesso de repressão social.

A repressão ao alcoolismo potencialmente assassino difere-se da proibição do consumo de uma dose de bebida de baixa graduação etílica de modo análogo ao que o fanatismo distingue-se do bom senso. Com o agravante de que o primeiro, no caso em questão, pode resultar contraproducente para as próprias causas que defende.


(Imagem retirada daqui)

domingo, 12 de setembro de 2010

Veja e a liberdade de difamação

Publicada a três semanas da eleição, a matéria da revista Veja - mirando na ministra Erenice Guerra para atingir a candidata Dilma Rousseff - evidencia, uma vez mais, a necessidade de uma Lei de Imprensa que possibilite ao injuriado obter Direito de Resposta em tempo hábil e em volume e condições de exibição correspondentes aos da matéria que o difama.

A inexistência de tal mecanismo corresponde, na prática, a uma autorização para a difamação, a calúnia e a produção de matérias de cunho eleitoreiro, desossadas dos procedimentos mínimos determinados pela deontologia do jornalismo, e tão descompromissadas com a verdade dos fatos quanto comprometidas com interesses político-econômicos.


Factóides ao léu
É fato que, como aponta Idelber Avelar, o repetitivo padrão de comportamento pré-eleições da Veja dê mostras de esgotamento e, no caso da matéria sobre Eunice Guerra - não tendo sido até agora sequer repercutida pelos principais telejornais da Rede Globo -, afigure-se insignificante para a alteração das colocações na corrida presidencial.

É evidente também que a “grande imprensa” parece suscitar cada vez mais a desconfiança dos leitores, mostrando-se pouco influente em termos eleitorais, ao passo que a internet – a blogosfera, notadamente – dá mostras de atrair a atenção de um volume crescente de interessados em informação não manipulada por interesses corporativos.


Vácuo legal
As constatações acima, no entanto, embora alvissareiras, não servem de desculpa ou de atenuante para a necessidade de mecanismos realmente democráticos de regulação da imprensa, os quais garantam tanto a liberdade de expressão quanto sua não-transformação em liberdade de difamação, ou seja, em salvo-conduto para a transgressão legal e para o ataque desprovido de provas contra a honra alheia.

Assim como advogados não podem levar drogas para seus clientes presos ou como médicos não podem drogar suas pacientes para abusar-lhes sexualmente, não deveria ser permitido a um profissional da comunicação deliberada e comprovadamente mentir, manipular seus leitores com informações sem fatos que as corroborem, ou deixar de ouvir e explicitar os argumentos do acusado.


Exercicio de imaginação
Pois imaginemos, à guisa de exemplo, que, ao contrário do que à primeira vista se deu, o atual factóide sobre Eunice Guerra obtivesse alta repercussão, martelado no Jornal Nacional e congêneres, transformando-se na tal "bala de prata" capaz de levar a eleição presidencial ao segundo turno. Ainda como exercício mental, imaginemos que, então, um novo escândalo fabricado com matérias falsas levasse à derrota de Dilma (toc, toc, toc).

No vácuo legal em que atualmente se encontra o jornalismo, levaria ao menos
um ano para que a Justiça decidisse sobre o caso, e ainda que fossem constatadas todas as mazelas jornalísticas e a parte ofendida ganhasse pleno Direito de Resposta, as eleições – e os rumos da administração do Brasil – estariam irremediavelmente consumados.


Liberou-geral
Ou seja, o liberou-geral jurídico em que se encontra a atividade jornalística no país tem potencial de intervenção indevida no andamento institucional da democracia brasileira. Se tal potencial é factível de consumar-se ou não é irrelevante: do ponto de vista da manutenção da ordem legal-institucional do país é premente levar em conta que ele existe - e agrava-se pela ampla defasagem entre os prazos da Justiça comum e os prazos da comunicação na era digital. Tal diferencial, referente ao alcance, à velocidade e a capacidade de disseminação da comunicação contemporânea, faz com que tal campo tenha de, necessariamente, ser objeto de uma legislação específica.

E a autorregulação do setor, defendida pela plutocracia midiática como panacéia para a questão, não passa, em uma seara no qual a própria presidente do sindicato patronal admite que a imprensa faz hoje o papel de oposição, de uma piada.


Regulação da atividade jornalística
De qualquer forma - e deixando, por ora, as especulações eleitorais para lá - graças à irresponsável matéria de Veja, a honra de uma pessoa pública está sendo neste instante atacada sem provas minimamente consistentes, sem direito a “outro lado” e com a certeza da impunidade por parte do órgão acusador, pois, como já dito, a imprensa brasileira ora se encontra infesa à ação da Justiça no prazo devido.

Por isso, se o Brasil quer ser um país verdadeiramente democrático, em que todos são iguais perante a lei e os direitos individuais estão assegurados, é necessário priorizar a instauração de mecanismos modernos e democráticos de regulação da atividade de imprensa.

Do contrário é o golpismo sob o guarda-chuvas da liberdade de imprensa.

quinta-feira, 11 de junho de 2009

Lei mira preconceito contra homossexuais

(Imagem retirada daqui)

Sou a favor do casamento gay, da adoção de crianças por homossexuais de ambos os sexos e da plena inserção social (jurídica, política, trabalhista) de gays e lésbicas, abominando qualquer forma de discriminação contra esses cidadãos e cidadãs.

Mais do que isso: anseio por um dia em que não passe pela cabeça de ninguém perguntar a uma mãe ou a um pai o que eles sentiriam se tivessem um filho homossexual (tema que VP analisa com muita sensibilidade).

Por isso mesmo, sou contra o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/2006, na forma como ora redigido - ousando discordar, portanto, de meu ídolo Idelber Avelar, cujo post de hoje, repleto de comentários interessantes, inspirou a redação deste artigo. (A íntegra do PLC pode ser lida aqui. Aproveite e divirta-se com o uso da gramática por nossos bem-remunerados legisladores, que cometem, em documento oficial, pérolas como “o artigo serão”.)

A referida lei criminaliza não apenas a discriminação e o preconceito por orientação sexual, mas por raça, religião e procedência nacional, entre outros, mas tem sido mais identificada com os homossexuais por conta de campanhas pró-aprovação movidas por sua militância.

Três artigos são particularmente problemáticos: o 4º., que pune o empregador que demitir gays ou lésbicas por conta de sua opção sexual; o 6º., que combate a discriminação em “qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional”; e o 7º. - “Sobretaxar recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade”. As penas previstas variam de 1 a 5 anos de reclusão.

A primeira questão é: como se vai determinar que a pessoa foi demitida (ou reprovada na escola ou impedida de alugar uma casa) por conta de sua opção sexual e não por outra razão? A não ser que haja um episódio (ou vários) que claramente caracterize o preconceito, será extremamente difícil a produção de provas que, do ponto de vista jurídico, estabeleçam indubitavelmente tal premissa. Mas, para deleite da mídia, estará aberto o caminho para a difamação e a acusação fácil.

Não é preciso ser nenhum gênio para deduzir que essa lei fará com que os empregadores, a despeito da ameaça de punição se preterirem homossexuais no sistema de recrutamento, pensarão duas vezes antes de contratar um funcionário que lhes pareça gay ou lésbica. Preferirão, é claro, um candidato que, na eventualidade de não desempenhar suas funções a contento, possa ser demitido sem maiores receios de retaliação potencialmente escandalosa - e que também não vá à justiça se for preterido por um colega de trabalho na hora da promoção. No campo trabalhista, portanto, a lei prejudica ao invés de beneficiar os homossexuais.

Mas o aspecto talvez mais problemático do PLC seja o fato de que ele, ao estabelecer distinções e privilégios a determinados cidadãos em detrimento de outros, pratica, em sentido inverso, a discriminação que quer combater, ao mesmo tempo em que cria uma casta de privilegiados perante a lei. Ao estabelecer a desigualdade entre iguais, tal operação afronta de forma notória não só a Declaração Universal dos Direitos do Homem, mas a própria Constituição brasileira, em seu quinto artigo.

Como se não bastasse essa criação inconstitucional de duas classes de cidadãos – uma com maiores direitos perante a lei do que a outra – o PLC 122/2006, como aponta, em comentário que merece ser lido na íntegra, Felipe de Carli, reforça a mania brasileira (importada dos EUA desde o início dos anos 90) de apostar na criminalização como panacéia fácil para todos os males, ao invés de formular soluções criativas que incluíssem campanhas de conscientização, projetos educacionais e planos de promoção da integração de setores da sociedade alvos de preconceito e discriminação.

Já há figuras jurídicas na legislação atual às quais os homossexuais que se sintam discriminados podem recorrer (como a Lei nº 10948/01, que trata especificamente de discriminação sexual e que tem servido de base para a obtenção de indenizações por danos morais) e, como reconhece a advogada e editora do site Amor Legal (de "defesa da causa homossexual com informação jurídica"), Sílvia Maria Mendonça do Amaral, "o Poder Judiciário vem se manifestando de forma solidária ao segmento GLBT, fazendo com que as leis sejam adequadas à nossa realidade atual".

Em relação aos deploráveis assassinatos e casos de violência contra gays, “se o que se quer é evitar homicídios e lesões motivados pela homofobia, já temos os tipos penais de homicídio (inclusive qualificado pelo motivo torpe, em que a homofobia sem dúvida se encaixa) e de lesões corporais”, observa de Carli. Se se preferir continuar insistindo na comprovadamente ineficaz criminalização, o caminho seria endurecer as penas para tais delitos quando ligados à homofobia, e não criar uma legislação específica para crimes já previstos no Código Penal.

É ilusão achar que a lei prestes a ser votada reduzirá tais atos de violência; ela tende a agravá-los, à medida em que suscitar revolta contra o status diferenciado de seus beneficiários em potencialmente vastas parcelas da sociedade.

Travestido de avanço e defendido por um enorme contingente de pessoas progressistas narcotizadas pelo ópio do politicamente correto à americana, o PLC 122/2006 é um retrocesso, uma ameaça para os próprios gays e lésbicas que pretende beneficiar e uma excrescência jurídica que mira o preconceito mas acaba acertando a Constituição, a qual afronta.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

O fim da Lei de Imprensa

Em mais um grande serviço prestado à nação, O STF extinguiu, ontem, a "Lei de Imprensa" – cuja menção deve vir sempre precedida do adjetivo "famigerada" e que também atende por “entulho autoritário”, “excrescência jurídica” e outras denominações inventivas criadas, a soldo, por redatores que servem às cinco famiglias que monopolizam, com responsabilidade e espírito cívico, a comunicação no país.

Os esforços do Judiciário para igualar sua imagem pública à do Legislativo parecem não ter fim - trata-se de tarefa hercúlea, mas vai acabar conseguindo. Além da hiperatividade do presidente do STF, da regulação do uso de algemas (lei que sabiamente não se aplica aos PPPs, como pode ser constatado em qualquer dos Datenas da vida), dos habeas corpus a granel, do elitismo escancarado, da restituição aos Sarney [da capitania que lhes pertence] do estado do Maranhão (em acertada decisão que, respeitando a vontade popular, premia os derrotados nas urnas), agora a Justiça extingue, sem delongas, a única salvaguarda legal específica contra os abusos da imprensa.

Ainda bem que a mídia no Brasil – em São Paulo e no Rio Grande do Sul particularmente - tem primado pelo comportamento ético e pelo equilíbrio, jamais priorizando denúncias contra determinados candidatos e omitindo os atos ignominiosos dos de sua predileção (até porque, isenta que é, ela não os tem). Portanto, essa decisão tomada – por mera coincidência - na antevéspera das eleições presidenciais não nos permite alimentar o mínimo receio quanto a campanhas difamatórias, dossiês, denuncismo sem provas, grampos sem áudio e demais práticas abomináveis que jamais terão lugar numa mídia democraticamente avançada como a brasileira.

Na extremamente remota hipótese de que algo assim aconteça, temos certeza de que os excelentíssimos srs. ministro Hélio Costa e deputado Miro Teixeira – este o proponente da extinção da lei –, duas figuras públicas que JAMAIS tiveram ligação alguma com grupos de mídia corporativa, de pronto agirão, restabelecendo o Conselho de Comunicação Social previsto pela Constituição de 1988 e tornado inativo por força de legislação superior à Lei Magna, a saber, a LBJB (Lei do Baronato do Jardim Botânico).

A próxima eleição deve ser, portanto, marcada pelo debate de alto nível e por uma atuação isenta da mídia, que se limitará, como de costume, a divulgar informações fidedignas, mediar debates, produzir análises equilibradas e discutir soluções para o país.

A democracia brasileira avança. Não há o que temer.