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quarta-feira, 28 de abril de 2010

Debatendo o controle da mídia

No Brasil de hoje, discutir a regularização ou não da mídia de um modo que dialogue com um leque amplo de interlocutores demanda uma série de cuidados. A própria expressão "controle da imprensa" encontra-se por demais ideologizada por setores que fazem questão de confundi-la com censura. E censura é por muitos rechaçada, quase sempre com razão, já que recende a práticas ditatoriais.

O “quase” da frase anterior diz respeito à pouca atenção que se dá à censura quando é interna às corporações midiáticas ou ditada por poderes econômicos e políticos a ela conjugados. Aí, num movimento revelador do grau de disseminação social do ideário neoliberal, substitui-se a denominação censura, plena de negatividade, por “livre exercício do direito de informar”, pleno de positividade.

Cruzado o pântano das ideologias presentes mas que não se anunciam, é preciso, ainda, atravessar um cipoal de conceitos distorcidos, generalizações que não se sustentam e vocabulário demodée – ou seja, que ao contrário de “reforma do Estado”, “humor do mercado” e “corte de gastos” não é há muito pronunciado nos telejornais – para ao menos introduzir o debate acerca da regularização da mídia.


Quimeras e ilusões

Assim como a grave crise econômica mundial ora em vigor nos ensina, de forma dolorosa para muitos, que a premissa neoliberal de que "o mercado se autorregula" era uma ilusão, achar que a própria mídia regular-se-á não passa de uma quimera.

As consequências de tal impossibilidade, porém, são reais e palpáveis, e implicam no desrespeito ao direito de milhões de cidadãos à informação – de qualidade, pluralista e intimamente relacionada aos fatos - em nome da defesa dos interesses de poucas corporações econômicas, com as quais - como o comprovam toda uma linhagem de pesquisadores, como Dênis de Moraes e Manuel Castells - a mídia se alia em âmbito transnacional.

Portanto, a enorme responsabilidade que pesa sobre a mídia corporativa - numa era em que ela é parte integrante do capitalismo tecno-financeiro, em relação ao qual não apenas sofre e exerce influência contínua mas fornece o meio material de difusão informacional - demanda que, a fim de preservar as liberdades individuais e o direito de expressão dos sem-mídia, ela obedeça a parâmetros éticos e deontológicos determinados a partir do exercício do diálogo e do consenso social.

Que tal discussão, em um certo momento, tenha de se dar no âmbito da administração federal e com prazo e objetivos determinados é condição sine quae non para sua transposição do mero âmbito da aspiração difusa – onde se encontra há décadas – para sua concretização efetiva e diária. O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a despeito de esforços variados mas, reconheçamos, insuficientes – como o projeto da Ancine e a convocação da Confecom – não conseguirá satisfazer tal demanda, que não deveria pertencer tão-somente a este ou àquele setor ou grupo, mas à sociedade em sua maioria, por meio de medidas sabidamente necessárias ao avanço institucional da democracia brasileira.


Livre para difamar
No que diz respeito especificamente ao atual momento nacional, afigura-se urgente a instauração de algum mecanismo que garanta - estritamente dentro dos marcos legais e dos protocolos judiciais, mas de forma rápida e eficiente - o direito de resposta a cidadãos, entes políticos e empresas comprovada e injustamente difamadas, desonradas ou agredidas pela mídia.

Não se pode admitir, por exemplo, que uma revista de circulação nacional explore por duas semanas seguidas, na capa e com escândalo, um suposto caso de corrupção, e que na terceira semana, quando a Justiça não apenas nega-se a acatar a tal denúncia mas repreende o promotor pelo seu parco embasamento e viés eleitoral, a publicação simplesmente deixe o assunto de lado, sem que as partes difamadas tenham direito à resposta com o mesmo destaque dado às falsas acusações.

Mas neste momento, após o liberou geral patrocinado pela Justiça em relação ao jornalismo - o qual foi saudado por não poucos ingênuos bem-intencionados – o que se vê é um total desrespeito da mídia para com a sociedade, não só por ter abdicado de um compromisso mínimo com o equilíbrio e com a verdade dos fatos, mas por ignorar de forma sistemática a opinião, as escolhas e as demandas de vastos segmentos sociais. Em seu lugar, bombardeia de forma incessante um ideário de estímulo desenfreado ao consumo, de promoção do neoliberalismo caduco e de defesa agressiva de um projeto de país em detrimento de outro, o qual não é sequer dado a conhecer à população.


Afronta à Constituição

Portanto, embora eu seja um mero cidadão sem formação em Direito, ouso discordar da posição do ministro do STF Carlos Ayres Britto - que, conforme relatado por Eugênio Bucci no Observatório da Imprensa, teria declarado que "a liberdade de imprensa deve ser entendida como um direito não limitado por outros direitos". A meu ver, tal posição, ao colocar fora do alcance legal as corporações midiáticas (e, portanto, o que elas veiculam e a forma como o fazem), atenta contra a Constituição Federal, que assegura, em seu artigo 5o. (que por sua vez inspira-se na Declaração Universal dos Direitos do Homem), que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".

Contrariar a lei Magna e colocar a mídia acima da lei pareceria a mim, em qualquer época, por definição, um precedente perigoso para a ordem democrática do país. No atual cenário nacional, levando em conta o histórico de manipulações e alianças com o poder de nossa mídia e seus presentes interesses econômico-eleitorais - não assumidos mas indisfarçáveis –, a eventual concretização de tal desatino afigura-se mais do que uma ameaça: uma afronta ao Estado Democrático de Direito.

quinta-feira, 11 de junho de 2009

Lei mira preconceito contra homossexuais

(Imagem retirada daqui)

Sou a favor do casamento gay, da adoção de crianças por homossexuais de ambos os sexos e da plena inserção social (jurídica, política, trabalhista) de gays e lésbicas, abominando qualquer forma de discriminação contra esses cidadãos e cidadãs.

Mais do que isso: anseio por um dia em que não passe pela cabeça de ninguém perguntar a uma mãe ou a um pai o que eles sentiriam se tivessem um filho homossexual (tema que VP analisa com muita sensibilidade).

Por isso mesmo, sou contra o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/2006, na forma como ora redigido - ousando discordar, portanto, de meu ídolo Idelber Avelar, cujo post de hoje, repleto de comentários interessantes, inspirou a redação deste artigo. (A íntegra do PLC pode ser lida aqui. Aproveite e divirta-se com o uso da gramática por nossos bem-remunerados legisladores, que cometem, em documento oficial, pérolas como “o artigo serão”.)

A referida lei criminaliza não apenas a discriminação e o preconceito por orientação sexual, mas por raça, religião e procedência nacional, entre outros, mas tem sido mais identificada com os homossexuais por conta de campanhas pró-aprovação movidas por sua militância.

Três artigos são particularmente problemáticos: o 4º., que pune o empregador que demitir gays ou lésbicas por conta de sua opção sexual; o 6º., que combate a discriminação em “qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional”; e o 7º. - “Sobretaxar recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade”. As penas previstas variam de 1 a 5 anos de reclusão.

A primeira questão é: como se vai determinar que a pessoa foi demitida (ou reprovada na escola ou impedida de alugar uma casa) por conta de sua opção sexual e não por outra razão? A não ser que haja um episódio (ou vários) que claramente caracterize o preconceito, será extremamente difícil a produção de provas que, do ponto de vista jurídico, estabeleçam indubitavelmente tal premissa. Mas, para deleite da mídia, estará aberto o caminho para a difamação e a acusação fácil.

Não é preciso ser nenhum gênio para deduzir que essa lei fará com que os empregadores, a despeito da ameaça de punição se preterirem homossexuais no sistema de recrutamento, pensarão duas vezes antes de contratar um funcionário que lhes pareça gay ou lésbica. Preferirão, é claro, um candidato que, na eventualidade de não desempenhar suas funções a contento, possa ser demitido sem maiores receios de retaliação potencialmente escandalosa - e que também não vá à justiça se for preterido por um colega de trabalho na hora da promoção. No campo trabalhista, portanto, a lei prejudica ao invés de beneficiar os homossexuais.

Mas o aspecto talvez mais problemático do PLC seja o fato de que ele, ao estabelecer distinções e privilégios a determinados cidadãos em detrimento de outros, pratica, em sentido inverso, a discriminação que quer combater, ao mesmo tempo em que cria uma casta de privilegiados perante a lei. Ao estabelecer a desigualdade entre iguais, tal operação afronta de forma notória não só a Declaração Universal dos Direitos do Homem, mas a própria Constituição brasileira, em seu quinto artigo.

Como se não bastasse essa criação inconstitucional de duas classes de cidadãos – uma com maiores direitos perante a lei do que a outra – o PLC 122/2006, como aponta, em comentário que merece ser lido na íntegra, Felipe de Carli, reforça a mania brasileira (importada dos EUA desde o início dos anos 90) de apostar na criminalização como panacéia fácil para todos os males, ao invés de formular soluções criativas que incluíssem campanhas de conscientização, projetos educacionais e planos de promoção da integração de setores da sociedade alvos de preconceito e discriminação.

Já há figuras jurídicas na legislação atual às quais os homossexuais que se sintam discriminados podem recorrer (como a Lei nº 10948/01, que trata especificamente de discriminação sexual e que tem servido de base para a obtenção de indenizações por danos morais) e, como reconhece a advogada e editora do site Amor Legal (de "defesa da causa homossexual com informação jurídica"), Sílvia Maria Mendonça do Amaral, "o Poder Judiciário vem se manifestando de forma solidária ao segmento GLBT, fazendo com que as leis sejam adequadas à nossa realidade atual".

Em relação aos deploráveis assassinatos e casos de violência contra gays, “se o que se quer é evitar homicídios e lesões motivados pela homofobia, já temos os tipos penais de homicídio (inclusive qualificado pelo motivo torpe, em que a homofobia sem dúvida se encaixa) e de lesões corporais”, observa de Carli. Se se preferir continuar insistindo na comprovadamente ineficaz criminalização, o caminho seria endurecer as penas para tais delitos quando ligados à homofobia, e não criar uma legislação específica para crimes já previstos no Código Penal.

É ilusão achar que a lei prestes a ser votada reduzirá tais atos de violência; ela tende a agravá-los, à medida em que suscitar revolta contra o status diferenciado de seus beneficiários em potencialmente vastas parcelas da sociedade.

Travestido de avanço e defendido por um enorme contingente de pessoas progressistas narcotizadas pelo ópio do politicamente correto à americana, o PLC 122/2006 é um retrocesso, uma ameaça para os próprios gays e lésbicas que pretende beneficiar e uma excrescência jurídica que mira o preconceito mas acaba acertando a Constituição, a qual afronta.